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A REFORMA TRABALHISTA E OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO EXAGERADOS


Alexandre Ferrer - 25 de março de 2019 - 0 comentário

Uma das alterações propostas pela reforma trabalhista de 2017, visa reduzir os valores, por vezes exagerados, pedidos em reclamatórias trabalhistas.

Muitas vezes, em virtude do benefício da justiça gratuita, pediam-se quantias surreais e exorbitantes das empresas, por não haver consequência prática nessa falta de compromisso com a realidade.

A partir da edição da reforma trabalhista, especificamente pelos Arts. 790-B, 791-A e 844, a situação mudou.

Um dos principais pontos se dá pela aplicação do §4º do Art. 791-A da CLT. Neste caso, aquele que “perder” em parte o que pediu ao juízo, deverá pagar honorários de 5 a 15% sobre a sua “derrota”.

Exemplificando de maneira simplificada: Um trabalhador que pediu 100 mil em danos morais para uma empresa, mas acaba não “levando” nada após o julgamento. Nesse caso, houve uma “derrota” de 100 mil reais, resultante da negação pela justiça do que foi pedido pelo trabalhador.

Se, no exemplo, a justiça tiver determinado que os honorários sucumbenciais serão de 10%, então o trabalhador deverá arcar com R$ 10.000,00 reais ao advogado da empresa, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.

Outro ponto relevante refere-se à questão pericial. Quando o pedido de perícia resultar em desfavor do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, este poderá ter que arcar com as custas dessa atividade.

Além disso, também destaca-se a questão do Art. 844 §2º, que prevê que a ausência do reclamante em audiência, ainda que este seja beneficiário da justiça gratuita, resultará no pagamento das custas geradas pelo arquivamento do processo, caso o reclamante não apresente justificativas para a sua ausência.

A comunidade jurídica, após a entrada em vigor da reforma trabalhista, discute se tais artigos citados não são inconstitucionais por atingirem direitos fundamentais de acesso à justiça e à assistência jurídica integral e gratuita.

O tema é controverso e existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5.766 tramitando no Supremo Tribunal Federal. Até o momento têm-se votos de dois ministros, sendo estes votos divergentes.

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