Em decisão liminar, o juiz de Direito Gabriel Baldi de Carvalho, da 2ª vara Cível de Campinas/SP, determinou a reativação de plano de saúde de beneficiária, no prazo de cinco dias. Na avaliação do magistrado, os documentos acostados aos autos indicam a oferta de reativação do plano, mediante pagamento dos valores em atraso, o que teria sido feito pela autora.
Justiça determina reativação de plano de saúde de beneficiária.
A beneficiária ajuizou ação alegando que, nos meses de setembro e outubro, passou por dificuldades financeiras e abriu mão de pagar seu plano de saúde, para que pudesse arcar com demais despesas, o que acarretou no cancelamento do plano.
Em razão de tal inadimplemento, a autora recebeu oferta para quitação por e-mail, informando que o cancelamento seria revogado quando houvesse o pagamento de ambos os meses em aberto.
Assim, em dezembro, efetuou o pagamento das parcelas em atraso e logo em seguida solicitou a reativação, contudo, a resposta obtida era que a operadora não possuía qualquer vinculação obrigacional em reativar o plano de saúde.
Ao analisar liminarmente o caso, o juiz verificou a presença da probabilidade do direito (reintegração ao plano de saúde) e perigo de dano (desassistência à saúde).
Assim, concedeu a tutela para determinar a reativação do plano de saúde da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
Fonte: Migalhas