Uma das mais significativas alterações relacionadas ao Direito Empresarial promovidas pela recente MP 881/19, chamada pelo governo de “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, é a possibilidade de constituição de sociedades de responsabilidade limitada com sócio único.
É sabido que no sistema jurídico brasileiro já havia situações em que o empreendedor não necessitava de sócios para atuar regularmente como uma “Pessoa Jurídica”, mais precisamente através dos institutos MEI (microempresário individual) e EIRELI (empresário individual de responsabilidade limitada). Entretanto, a possibilidade da constituição da sociedade de responsabilidade limitada unipessoal atende à uma necessidade já a alguns anos existente no meio empresarial, ao passo que preenche lacunas que o MEI nem a EIRELI haviam conseguido.
Em relação ao MEI, as limitações que tal instituto traz ao empresário são: limite de faturamento máximo anual, impossibilidade de participar de outra empresa como sócio, limite máximo de um empregado, limitação quanto às atividades que o empresário pode desempenhar e, principalmente, vinculação do patrimônio da pessoa física com o do empresário.
Nesse sentido, a lei nº 12.411/11 ao criar a EIRELI representou uma grande evolução, tendo em vista que determinou a distinção entre o patrimônio da Pessoa Física e do Empresário. Entretanto, esse tipo jurídico exige um capital social mínimo de 100 (cem) salário mínimos, o que, na realidade brasileira, acaba por inviabilizar a regularização de inúmeros empreendedores.
Com a MP 881/19, mais precisamente com a possibilidade de instituição de sociedades de responsabilidade limitada com único sócio, essa problemática, em tese, é resolvida, pois possibilita a criação de uma Pessoa Jurídica com responsabilidade limitada (onde o patrimônio da Pessoa Física não responde pelas obrigações da empresa) sem exigência quanto a um capital social mínimo a ser integralizado. Além disso, outra vantagem que a sociedade de responsabilidade limitada unipessoal apresenta em detrimento aos tipos jurídicos existentes é a possibilidade de a pessoa natural de seu sócio constituir quantas empresas desejar nessa modalidade.
Ao mesmo tempo, tal questão gera uma reflexão sobre o porquê da criação de um novo tipo jurídico quando algumas alterações pontuais na EIRELI poderiam alcançar efeito semelhante.
Interessante ressaltar que o Sócio Alexandre Ferrer já havia, em 2015, pesquisado e indicado a inefetividade da exigência de capital mínimo para constituição da EIRELI, tendo inclusive publicado um trabalho na renomada Revista de Informação Legislativa do Senado. https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/53/211/ril_v53_n211_p227.pdf O artigo foi recomendado como indicação de relevância pelo TRT-4. http://www.trt4.jus.br/RevistaEletronicaPortlet/servlet/download/198edicao.pdf
A MP 881/19 ainda passará pela apreciação do Congresso Nacional e são necessárias reflexões bastante profundas sobre seu texto, mas caso a medida seja convertida em lei, é grande a possibilidade de tornar a figura da EIRELI inócua, uma vez que a sociedade de responsabilidade limitada unipessoal praticamente a substituiria, apresentando vantagens em relação à ela.