A 4ª turma do STJ decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.
Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois deve-se levar em conta que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa, pois desenvolvem atividade empresária em nome próprio e por isso não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.
Fonte: Migalhas.