O Superior Tribunal de Justiça tomou, no mês de março, uma importante decisão relacionada ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Por unanimidade, a 1ª seção decidiu que o imposto deve ser calculado com base no valor pago no negócio, não devendo ser usado como referência o valor fixado pelas prefeituras para o cálculo do IPTU.
Os ministros analisaram o tema no REsp 1.937.821, sob o rito dos recursos repetitivos, e o relator, ministro Gurgel de Faria, estabeleceu três teses:
- A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
- O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
- O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Como o recurso foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, as teses fixadas pela 1ª Seção deverão ser necessariamente observadas pelo Judiciário na resolução de casos idênticos ao analisado pela Corte.
Fonte: O GLOBO e JOTA