Imagine que você adquiriu um imóvel na planta e que já pagou 24 parcelas desse empreendimento.
Imagine também que, por um motivo qualquer, você deseja desistir do negócio e quer recuperar parte do dinheiro investido.
A prática feita pelas construtoras é de, nesses casos de desistência do negócio por culpa do comprador, aplicar-se uma multa sobre o valor total do imóvel, que pode ser, por exemplo de 10% (além de outros encargos).
Acontece que essa multa, prevista em contrato, é calculada com base no valor total do imóvel.
Vamos à um exemplo prático:
- Imóvel adquirido tem o valor total no contrato de R$ 500.000,00.
- As 24 parcelas que você pagou até o momento já abateram o total de R$ 50.000,00.
- Caso você deseje desistir dessa compra, a construtora vai lhe aplicar uma multa de, pelo menos R$ 50.000,00.
- Normalmente previsto em contrato, existe uma cláusula de que a devolução mínima é de 20% sobre o valor efetivamente pago.
- Nesse caso, como a multa pela desistência abate completamente o valor efetivamente pago, a construtora devolveria somente 20% de R$ 50.000,00, ou seja R$ 10.000,00.
No fim das contas, você deixaria com a construtora 40.000,00 e ela ainda poderia vender essa mesma unidade (ainda mais valorizada porque mais perto de ser entregue) e ainda embolsaria quase a totalidade do valor que você investiu.
Parece abusivo, não é?
E é abusivo. Justamente esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do RS, tendo inúmeros processos finalizados que concretizaram o entendimento de que a multa deve ser calculada baseada no valor efetivamente pago, nunca no valor total do contrato, até um teto máximo de 25%.
Assim, no caso concreto aqui apresentado, aplicando-se o entendimento jurisprudencial, a multa devida seria de (no máximo) 25% sobre os R$ 50.000,00 = R$ 12.500,00.
Como medida de justiça, os valores a serem restituídos ao comprador seriam, portanto, de R$ 37.500,00. Uma diferença de R$ 27.500,00 que a construtora teria embolsado injustamente.
Esteja atento. Procure assessoria jurídica especializada.
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