Sobre o arrendamento, uma dúvida muito frequente é em torno da forma como será fixado o preço a ser pago por aquele que arrenda o imóvel rural.
A divergência jurídica do tema decorre do fato de que os produtores costumam fixar o preço do arrendamento em produtos (Sacos de Soja, Kg de carne bovina entre outros), enquanto a legislação vigente determina, através do Estatuto da Terra, que deve ser em dinheiro (moeda corrente).
A intenção do legislador ao fixar o preço em dinheiro foi de proteger o arrendador, tendo em vista que a incerteza do preço a ser pago pelo uso da terra em decorrência de variações no preço dos produtos agrícolas poderia gerar grandes prejuízos, caso a cotação do produto fosse baixa à época do pagamento.
Entretanto, em 2007, o Estatuto da Terra sofreu uma alteração em seu art. 95, inciso XI, alínea a, visando flexibilizar a legislação para permitir a fixação do preço dos contratos de arrendamento em produtos.
Tal modificação é contrária ao art. 18 do Decreto 59.566/66, o qual segue vigente, o que vem gerando interpretações distintas na doutrina, além de decisões divergentes nos próprios tribunais de justiça.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem decidido pela aceitação da fixação do preço em produtos em decorrência do costume local. No sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (RESP nº 1.266.975/MG), declarou ser nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em produtos.
A solução definitiva para tal questão depende de uma necessária modificação na lei. Devido a existência de entendimentos distintos dentro do poder judiciário, cabe aos produtores se cercarem de profissionais que possam orientá-los de quanto a redação do contrato de forma que lhe gere maior proteção e segurança.