Uma das alterações propostas pela reforma trabalhista de 2017, visa reduzir os valores, por vezes exagerados, pedidos em reclamatórias trabalhistas.
Muitas vezes, em virtude do benefício da justiça gratuita, pediam-se quantias surreais e exorbitantes das empresas, por não haver consequência prática nessa falta de compromisso com a realidade.
A partir da edição da reforma trabalhista, especificamente pelos Arts. 790-B, 791-A e 844, a situação mudou.
Um dos principais pontos se dá pela aplicação do §4º do Art. 791-A da CLT. Neste caso, aquele que “perder” em parte o que pediu ao juízo, deverá pagar honorários de 5 a 15% sobre a sua “derrota”.
Exemplificando de maneira simplificada: Um trabalhador que pediu 100 mil em danos morais para uma empresa, mas acaba não “levando” nada após o julgamento. Nesse caso, houve uma “derrota” de 100 mil reais, resultante da negação pela justiça do que foi pedido pelo trabalhador.
Se, no exemplo, a justiça tiver determinado que os honorários sucumbenciais serão de 10%, então o trabalhador deverá arcar com R$ 10.000,00 reais ao advogado da empresa, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.
Outro ponto relevante refere-se à questão pericial. Quando o pedido de perícia resultar em desfavor do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, este poderá ter que arcar com as custas dessa atividade.
Além disso, também destaca-se a questão do Art. 844 §2º, que prevê que a ausência do reclamante em audiência, ainda que este seja beneficiário da justiça gratuita, resultará no pagamento das custas geradas pelo arquivamento do processo, caso o reclamante não apresente justificativas para a sua ausência.
A comunidade jurídica, após a entrada em vigor da reforma trabalhista, discute se tais artigos citados não são inconstitucionais por atingirem direitos fundamentais de acesso à justiça e à assistência jurídica integral e gratuita.
O tema é controverso e existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5.766 tramitando no Supremo Tribunal Federal. Até o momento têm-se votos de dois ministros, sendo estes votos divergentes.